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Artigo 30 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 30

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.