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Artigo 3º, Inciso I da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 3º

A proposta orçamentária do Estado para 2001 será elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a presente lei e conterá:

I

em anexo, demonstrativo da compatibilidade dos programas da administração pública estadual com suas respectivas prioridades e metas previstas no anexo desta lei;

II

em anexo, demonstrativo de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditária;

III

em anexo, demonstrativo das medidas de compensação a renúncia de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV

reserva de contingência, na forma definida na presente lei;

V

os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e universalização dos serviços públicos;

VI

as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo como parâmetro o montante a ser gasto no exercício de 2000 e levando-se em consideração a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento.

Art. 3º, I da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000