JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2001:

a

quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;

b

quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante, incluindo a previsão de pagamentos do serviço da dívida para 2001.

Art. 28, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000