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Artigo 20 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 20

As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 20 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000