Artigo 20 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 20
As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação.