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Artigo 14, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 14

A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, combinadas com os programas definidos no Plano Plurianual, e respectivas ações, refletidas nas atividades e projetos, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

- As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no anexo desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita prevista.