Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.555 de 05 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado da Cultura deverá promover a criação de cursos de formação, especialização e permanente atualização dos professores envolvidos nos programas municipais, utilizando-se da estrutura existente na Universidade Livre de Música "Tom Jobim", que fornecerá, ainda, assessoria técnica permanente em auxílio aos Municípios.