Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.555 de 05 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As prefeituras interessadas em participar do programa de implantação dos Centros de Educação Musical ficarão responsáveis pela estruturação do quadro de professores a serem contratados ou músicos já pertencentes a seus quadros funcionais.