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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.555 de 05 de junho de 2000

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Art. 4º

As prefeituras interessadas em participar do programa de implantação dos Centros de Educação Musical ficarão responsáveis pela estruturação do quadro de professores a serem contratados ou músicos já pertencentes a seus quadros funcionais.