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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.555 de 05 de junho de 2000

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Art. 3º

Através do convênio de que trata o artigo 2º desta lei, a Secretaria de Estado da Cultura proverá recursos para possibilitar a estruturação físico-administrativa, bem como a aquisição de instrumentos musicais, partituras e equipamentos congêneres, necessários ao funcionamento dos cursos a serem ministrados.