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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.555 de 05 de junho de 2000

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Art. 2º

Os Centros de Educação Musical deverão ser implantados através de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e as prefeituras municipais, utilizando-se o modelo didático e pedagógico já existente no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", no Município de Tatuí, mantido pelo Estado.