Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.555 de 05 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Centros de Educação Musical deverão ser implantados através de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e as prefeituras municipais, utilizando-se o modelo didático e pedagógico já existente no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", no Município de Tatuí, mantido pelo Estado.