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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.555 de 05 de junho de 2000

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo, cujo objetivo será a implantação de escolas de educação musical, para promover o ensino de música vocal e instrumental nos Municípios do Estado.