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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 999 de 20 de setembro de 1927


Art. 7º

– Fica o governo autorizado a gratificar com a importância de 20% o pessoal do Corpo de Segurança e do "atelier" fotográfico do Serviço de Investigações e a pagar aos funcionários da mesma repartição os vencimentos de chefes de seção, oficiais, amanuenses, porteiro, contínuo e serventes, que lhes sejam equivalentes abrindo para esse fim o necessário credito.