Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A partir do resultado do leilão e da efetivação da doação, os competentes setores da Assembléia Legislativa procederão às medidas pertinentes às baixas patrimonial e contábil.