Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A aplicação dos recursos doados em prol das obras assistenciais do Hospital Mário Pena será comprovada pela Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena no prazo de até 1 (um) ano, a contar da formalização da doação.