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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989

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Art. 4º

– A aplicação dos recursos doados em prol das obras assistenciais do Hospital Mário Pena será comprovada pela Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena no prazo de até 1 (um) ano, a contar da formalização da doação.