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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989

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Art. 3º

– A doação far-se-á mediante entrega de cheque nominal do representante legal à Associação e ao Diretor do Hospital em data a ser ajustada entre doador e donatário compreendida no prazo de 30 dias, a contar do encerramento do leilão.

Parágrafo único

– A doação será, ainda, consubstanciada em termo próprio, que será assinado pelas partes.