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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989

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Art. 1º

– Os valores apurados com a alienação, mediante leilão, de veículos do Poder Legislativo, determinada por decisão da Mesa da Assembléia de 13 de junho de 1989, serão doados ao Hospital Mário Pena, através de sua mantenedora, a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena.