Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os valores apurados com a alienação, mediante leilão, de veículos do Poder Legislativo, determinada por decisão da Mesa da Assembléia de 13 de junho de 1989, serão doados ao Hospital Mário Pena, através de sua mantenedora, a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena.