Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para o voto secreto, observar-se-ão as prescrições seguintes:
§ 1º
– O eleitor, ao ser lido, em voz alta, o seu nome pelo membro da mesa a quem incumbir a chamada, exibirá o seu título eleitoral, a fim de nele ser aposto o visto do presidente, com a data da eleição, em breve, e a rubrica do mesmo. Nos lugares onde houver organizado o serviço de identificação, o eleitor exibirá também sua carteira de identidade.
§ 2º
– Recebendo o título, assim revisto, o eleitor lançará no livro próprio o seu nome, por extenso.
§ 3º
– Depois dos atos a que se referem os parágrafos anteriores, o eleitor receberá das mãos do presidente da mesa um invólucro em papel branco, que, como signos exteriores, apenas terá a declaração de serviço público eleitoral. Esse invólucro será em tudo igual aos demais ao mesmo fim usados na seção.
§ 4º
– De posse do invólucro o eleitor entrará na sala secreta, fechando atrás de si a porta e nela não poderá, conservar-se por espaço maior de dois minutos, durante o qual que incluirá no invólucro a sua cédula de candidatos e o fechará, voltando à sala da mesa eleitoral, onde se encontrará a urna e nesta depositará o invólucro fechado. O presidente, extintos os dois minutos, baterá, ou fará bater, à porta da sala secreta, se ainda aí se conservar o volante, como aviso a este que se retire.
§ 5º
– É vedado ao presidente, secretário, membros da mesa eleitoral e fiscais terem consigo, ou junto a si, cédulas outras que não sejam as que vão sendo retiradas da urna, para serem apuradas.