Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O candidato só poderá ter um fiscal em cada seção, indicando ao juiz de direito, nas comarcas, ao juiz da primeira vara, onde houver mais de um, e ao juiz municipal, nos termos judiciários anexos, com antecedência de 15 dias da eleição, ou ao presidente da mesa eleitoral, durante os trabalhos desta.
Parágrafo único
– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca, ou de fora da comarca, poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal.