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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 15

– O candidato só poderá ter um fiscal em cada seção, indicando ao juiz de direito, nas comarcas, ao juiz da primeira vara, onde houver mais de um, e ao juiz municipal, nos termos judiciários anexos, com antecedência de 15 dias da eleição, ou ao presidente da mesa eleitoral, durante os trabalhos desta.

Parágrafo único

– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca, ou de fora da comarca, poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927