Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 994 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As custas contadas aos juízes, em segunda instância, em matéria civil, ou criminal, ficam sujeitas à regra estabelecida no art. 212, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.