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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 994 de 20 de setembro de 1927

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Art. 3º

– As custas contadas aos juízes, em segunda instância, em matéria civil, ou criminal, ficam sujeitas à regra estabelecida no art. 212, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 994 /1927