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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 994 de 20 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Substitua-se pelo seguinte a letra "b", nº 4, do art. 262, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925: letra "b" – Os crimes previstos nos arts. 124, 125, 127, 133, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 147, 144, 145, 148, 251, 254, 261, 262, 263, 264, 297, 326, 327, 328, 329, 330, § 4º, 331, 332, 333, 338, 339, 340, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 363, todos do Código Penal, e, bem assim, os do parágrafo único do art. 1º, do Dec. nº 4.294, de 6 de julho de 1921; 20, do Dec. nº 2.110, de 1909, e 18, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28, nº 11, do dec. nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923. Os processos pendentes pelos crimes de que trata esta lei, que não houverem sido ainda submetidos ao júri, serão remetidos ao juiz de direito para as diligências do julgamento e aqueles em que houver sentença do juri pendente de apelação, seguirão os termos ulteriores desta, mas se a Câmara Criminal mandar submeter a novo julgamento, este se fará na conformidade da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 994 /1927