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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 994 de 09 de outubro de 1953


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 845, de 26 de dezembro de 1951, passará a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo poderão ser abertos ainda no corrente exercício, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1954, ou no próprio exercício de 1954, ficando o Governo do Estado autorizado a realizar para isso, se preciso, operação de crédito".