Lei Estadual de Minas Gerais nº 994 de 09 de outubro de 1953
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da lei nº 845, de 26 de dezembro de 1951. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 845, de 26 de dezembro de 1951, passará a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo poderão ser abertos ainda no corrente exercício, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1954, ou no próprio exercício de 1954, ficando o Governo do Estado autorizado a realizar para isso, se preciso, operação de crédito".
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Bento Gonçalves Filho José Maria Alkmim