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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859

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Art. 1º

A força do Corpo Policial para o exercício de 1860 a 1861 é fixada em quinhentos e noventa e cinco praças, distribuídas pelo modo seguinte: Estado-maior e menor.

§ 1º

Tenente Coronel Comandante um, Major um, Cirurgião-mor com graduação de Capitão um, Tenente Ajudante um, Alferes Secretário um, dito Quartel Mestre um, Sargento Ajudante um, dito Quartel Mestre um, Sargento mestre de música com a graduação de Vago-mestre um, Segundo dito contra-mestre um, Corneta-mor um, Armeiro um, Músicos dezoito.

§ 2º

Uma Companhia de Cavalaria composta de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um 1º Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Clarins, dois Ferradores, e noventa e dois Soldados.

§ 3º

Quatro Companhias de infantaria compostas cada uma de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Cornetas, e noventa e quatro Soldados.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1859