Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A força do Corpo Policial para o exercício de 1860 a 1861 é fixada em quinhentos e noventa e cinco praças, distribuídas pelo modo seguinte: Estado-maior e menor.
§ 1º
Tenente Coronel Comandante um, Major um, Cirurgião-mor com graduação de Capitão um, Tenente Ajudante um, Alferes Secretário um, dito Quartel Mestre um, Sargento Ajudante um, dito Quartel Mestre um, Sargento mestre de música com a graduação de Vago-mestre um, Segundo dito contra-mestre um, Corneta-mor um, Armeiro um, Músicos dezoito.
§ 2º
Uma Companhia de Cavalaria composta de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um 1º Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Clarins, dois Ferradores, e noventa e dois Soldados.
§ 3º
Quatro Companhias de infantaria compostas cada uma de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Cornetas, e noventa e quatro Soldados.