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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 981 de 03 de junho de 1859

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Art. 3º

Esta Vila fará parte da Comarca do Rio Grande, e não poderá ser instalada senão depois que os povos do lugar prontificarem a sua custa uma casa para a Câmara Municipal e Sessões do Júri, e uma Cadeia para detenção dos criminosos com as precisas condições de segurança e salubridade.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 981 /1859