Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 981 de 03 de junho de 1859
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Vila fará parte da Comarca do Rio Grande, e não poderá ser instalada senão depois que os povos do lugar prontificarem a sua custa uma casa para a Câmara Municipal e Sessões do Júri, e uma Cadeia para detenção dos criminosos com as precisas condições de segurança e salubridade.