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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 10 de outubro de 1936

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Art. 2º

– Fica autorizado o Governo e a Prefeitura da Capital a entrar em acordo com o Governo da União para a localização das linhas das estradas de ferro Central e Oeste numa só faixa, desde a Gameleira até as estações atuais.