Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 10 de outubro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica autorizado o Governo e a Prefeitura da Capital a entrar em acordo com o Governo da União para a localização das linhas das estradas de ferro Central e Oeste numa só faixa, desde a Gameleira até as estações atuais.