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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 10 de outubro de 1936

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Art. 1º

– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a modificar a planta da cidade na IX seção urbana e nos limites da XI seção urbana com a II suburbana, para localizar, no primeiro caso, a praça destinada à futura Catedral e no segundo, para melhorar as condições técnicas de um trecho da Avenida do Contorno.

Parágrafo único

– Ao fazer a modificação referida neste artigo, poderá o prefeito criar e localizar a zona industrial da cidade ao longo das linhas das estradas de ferro Central e Oeste e do ribeirão Arrudas, compreendendo pelo menos uma faixa de 150 metros, contados do eixo longitudinal desse ribeirão para cada lado.