Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.748 de 22 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de se reduzir a composição da Bancada a número inferior ao estabelecido no artigo 2º desta lei, ficam automaticamente dispensados os ocupantes dos cargos previstos no artigo 1º desta lei.