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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.748 de 22 de dezembro de 1988

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Art. 4º

No caso de se reduzir a composição da Bancada a número inferior ao estabelecido no artigo 2º desta lei, ficam automaticamente dispensados os ocupantes dos cargos previstos no artigo 1º desta lei.