Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias;
II
realizar operações de crédito por antecipação da Receita, através de contrato ou emissão de títulos de renda, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nesta Lei, conforme o artigo 52, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
III
realizar operações de crédito no País e no exterior, até o limite de Cz$654.219.868.000,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro bilhões duzentos e dezenove milhões oitocentos e sessenta e oito mil cruzados), observando o artigo 42, itens IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matérias. (Vide art. 1º da Lei nº 9.972, de 7/11/1989.)
Parágrafo único
- Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação do Estado e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedade de economia mista.