Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei vigorará durante o exercício de 1989, a partir de 1º de janeiro.
Esta Lei vigorará durante o exercício de 1989, a partir de 1º de janeiro.