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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988

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Art. 6º

Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada nesta Lei relativa à programação à conta de recursos do Tesouro.

§ 1º

Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação, conforme definido no § 3º do artigo 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, as dotações que correspondam à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras da mesma natureza, não onerando estas suplementações o limite fixado neste artigo.

§ 2º

Serão dispensados os decretos de abertura de crédito, nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos municípios, órgãos ou fundos, a que estiverem vinculados.

§ 3º

Também não oneram o limite fixado neste artigo, créditos adicionais destinados a suprir insuficiências das dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e as referentes a precatórias judiciais, bem como os créditos adicionais abertos até o limite da consignação "Reserva de Contingência", observado o Decreto-Lei n. 1.763, de 16 de janeiro de 1983.

§ 4º

(Vetado). (Vide art. 1º da Lei nº 9.945, de 25/9/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.039, de 11/12/1989.)