Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a compatibilização dos anexos referidos no "caput" do artigo 3º com as alterações introduzidas por esta Lei, observados os valores constantes do Anexo V desta Lei e o disposto no artigo anterior.