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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a compatibilização dos anexos referidos no "caput" do artigo 3º com as alterações introduzidas por esta Lei, observados os valores constantes do Anexo V desta Lei e o disposto no artigo anterior.