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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988

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Art. 4º

Os Quadros identificados como Meios, Programa de Trabalho, Detalhamento da Despesa e Natureza da Despesa referentes à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são substituídos, respectivamente, pelos numerados como Anexo I, II, III e IV desta Lei.