Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988
Art. 4º
Os Quadros identificados como Meios, Programa de Trabalho, Detalhamento da Despesa e Natureza da Despesa referentes à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são substituídos, respectivamente, pelos numerados como Anexo I, II, III e IV desta Lei.