Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.747 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Quadros identificados como Meios, Programa de Trabalho, Detalhamento da Despesa e Natureza da Despesa referentes à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são substituídos, respectivamente, pelos numerados como Anexo I, II, III e IV desta Lei.