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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.745 de 15 de dezembro de 1988

Autoriza o Poder Executivo a fazer a reversão de imóvel ao Município de São Gotardo. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1988.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a reversão, ao Município de São Gotardo, de imóvel de propriedade do Estado, constituído de um lote de terreno com área de 360,00m², situado na Avenida Rio Branco, Município de São Gotardo, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, com a Avenida Rio Branco, numa extensão de 12 (doze) metros; pela esquerda, com terreno de propriedade de Abel José da Silva, numa extensão de 30 (trinta) metros; pela direita, com terreno do patrimônio municipal, numa extensão de 30 (trinta) metros, e, pelos fundos, também com terreno do patrimônio municipal, numa extensão de 12 (doze) metros, conforme registro R-3-3.387 no Cartório de Registro de Imóveis de São Gotardo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Luiz Carlos Balbino Gambogi

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