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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 972 de 05 de agosto de 1953

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornem necessárias para atender às despesas da presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 972 /1953