Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 972 de 05 de agosto de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornem necessárias para atender às despesas da presente lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornem necessárias para atender às despesas da presente lei.