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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987


Art. 1º

– Será obrigatória a realização por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e serviços industriais de derivados de sangue) de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome da imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, no material coletado de doadores. (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.) (Vide art. 73 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)

Parágrafo único

– Os estabelecimentos de que trata o caput disponibilizarão ao doador informações sobre as condições básicas para a doação, a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de doenças infecciosas pela transfusão de sangue. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.086, de 23/12/2024.)