Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em consequência do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a transferir:
I
à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - o pessoal ligado à atividade de energia elétrica e alternativa; o acervo técnico e o patrimônio físico, recebendo o Estado ações do capital da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - no valor correspondente ao da avaliação dos bens mencionados;
II
à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA-MG - o acervo técnico ligado à atividade de saneamento básico.