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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 25

Em consequência do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a transferir:

I

à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - o pessoal ligado à atividade de energia elétrica e alternativa; o acervo técnico e o patrimônio físico, recebendo o Estado ações do capital da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - no valor correspondente ao da avaliação dos bens mencionados;

II

à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA-MG - o acervo técnico ligado à atividade de saneamento básico.