Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 24
A competência do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - é transferida aos seguintes órgãos:
I
à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: a - o estudo, definição e implantação da política de produção, comercialização e uso de carvão;
II
ao Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL/MG: a - a promoção do desenvolvimento da telefonia rural no Estado de Minas Gerais; b - a programação, coordenação, supervisão e execução dos trabalhos relativos ao projeto, à construção e à implantação de sistema de telefonia rural.