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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 24

A competência do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - é transferida aos seguintes órgãos:

I

à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: a - o estudo, definição e implantação da política de produção, comercialização e uso de carvão;

II

ao Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL/MG: a - a promoção do desenvolvimento da telefonia rural no Estado de Minas Gerais; b - a programação, coordenação, supervisão e execução dos trabalhos relativos ao projeto, à construção e à implantação de sistema de telefonia rural.