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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 20

O pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único

- Os atuais servidores do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - passarão a integrar os quadros do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - e dos órgãos e entidades da Administração Estadual para onde forem transferidas as competências do DAE-MG.