Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único
- Os atuais servidores do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - passarão a integrar os quadros do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - e dos órgãos e entidades da Administração Estadual para onde forem transferidas as competências do DAE-MG.