Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG, pessoa jurídica de direito público, tem autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital, e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - vincula-se à Secretaria de Estado de Minas e Energia. (Vide art. 7º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)