Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG, pessoa jurídica de direito público, tem autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital, e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - vincula-se à Secretaria de Estado de Minas e Energia. (Vide art. 7º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)