Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na execução dos serviços que lhe competem, a TRANSMETRO terá em vista:
I
dar prioridade ao transporte coletivo;
II
minimizar os custos dos deslocamentos;
III
garantir conforto, continuidade, regularidade, segurança, tarifa e preço socialmente justos, na prestação de serviços;
IV
implantar o sistema tarifário metropolitano.
§ 1º
O sistema a que se refere o inciso IV deste artigo abrange, na sua totalidade, as tarifas a que se sujeitam os usuários das infra-estruturas de transporte da Região Metropolitana, notadamente os dos segmentos representados: a - pelo transporte metropolitano, coletivo ou não; b - pelo transporte coletivo, no âmbito da Região Metropolitana; c - pelo transporte comercial de coleta e distribuição de carga; d - pelo transporte fretado de passageiros, e especial; e - pelos usuários de transporte escolar e turístico; f - pelos usuários de estacionamentos públicos e garagens comerciais; g - pelos beneficiários diretos ou indiretos de serviços de suporte e eventos e promoções especiais.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, tarifa é a unidade-padrão para apropriação dos custos totais de produção de serviços, e preço público, o estabelecido para cobrança aos usuários.