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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 29

Na execução dos serviços que lhe competem, a TRANSMETRO terá em vista:

I

dar prioridade ao transporte coletivo;

II

minimizar os custos dos deslocamentos;

III

garantir conforto, continuidade, regularidade, segurança, tarifa e preço socialmente justos, na prestação de serviços;

IV

implantar o sistema tarifário metropolitano.

§ 1º

O sistema a que se refere o inciso IV deste artigo abrange, na sua totalidade, as tarifas a que se sujeitam os usuários das infra-estruturas de transporte da Região Metropolitana, notadamente os dos segmentos representados: a - pelo transporte metropolitano, coletivo ou não; b - pelo transporte coletivo, no âmbito da Região Metropolitana; c - pelo transporte comercial de coleta e distribuição de carga; d - pelo transporte fretado de passageiros, e especial; e - pelos usuários de transporte escolar e turístico; f - pelos usuários de estacionamentos públicos e garagens comerciais; g - pelos beneficiários diretos ou indiretos de serviços de suporte e eventos e promoções especiais.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, tarifa é a unidade-padrão para apropriação dos custos totais de produção de serviços, e preço público, o estabelecido para cobrança aos usuários.