Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Departamento Estadual de Obras Públicas é sucessor, para todos os efeitos legais, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e da Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado - CARPE - inclusive para os referentes à legislação trabalhista decorrentes de contratos por elas assumidos.
Parágrafo único
- O Poder Executivo adotará, no prazo de 20 (vinte) dias, junto à Assembléia Geral da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, as providências para a dissolução e extinção da mesma.