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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 9º

O Departamento Estadual de Obras Públicas é sucessor, para todos os efeitos legais, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e da Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado - CARPE - inclusive para os referentes à legislação trabalhista decorrentes de contratos por elas assumidos.

Parágrafo único

- O Poder Executivo adotará, no prazo de 20 (vinte) dias, junto à Assembléia Geral da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, as providências para a dissolução e extinção da mesma.