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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 5º

O Departamento Estadual de Obras Públicas será dirigido por uma diretoria composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos, cujo valor não excederá o estabelecido a igual título para os dirigentes das demais autarquias estaduais.

Parágrafo único

- O regulamento da autarquia disporá sobre as atribuições da diretoria da entidade.