Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Departamento Estadual de Obras Públicas será dirigido por uma diretoria composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos, cujo valor não excederá o estabelecido a igual título para os dirigentes das demais autarquias estaduais.
Parágrafo único
- O regulamento da autarquia disporá sobre as atribuições da diretoria da entidade.