Artigo 75, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.444 de 25 de novembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 75
- Ainda que não constarem expressamente do instrumento de contrato, considerar-se-ão incorporadas à contratação ou subcontratação as seguintes cláusulas:
I
inoponibilidade contra a Administração:
a
do direito de retenção;
b
da exceção do contrato não cumprido, para o efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;
II
responsabilidade solidária do contratado principal e do subcontratado;
III
previsão da rescisão de pleno direito do contrato. Seção IV DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL