Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 944 de 02 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A rubrica dos livros que compete aos juízes de direito pela disposição do art. 262, nº 54, da Lei n. 912, de 23 de setembro de 1925, poderá ser feita pelo escrivão do cível, que o mesmo juiz designar e a quem, delegar essa função nos termos de abertura lavrados nos respectivos livros.